segunda-feira, 21 de abril de 2008

Sistema Financeiro Nacional

O SFN -Sistema Finaceiro Nacional e sua composição:

CMN - Conselho Monetário Nacional (Orgão Normatizador e Regulador do SFN)

Lidera o SFN e é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), pelo Ministro-chefe da Secretaria de Planejamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. (Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994)

Criou-se também, subordinado ao CMN, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, com a competência básica de regulamentar as matérias da Medida Provisória 542, de responsabilidade do CMN. Seus componentes são o Presidente do BACEN, o Presidente da CVM, os Secretários do Tesouro Nacional e da Política Econômica do Ministério da Fazenda, os Diretores de Política Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema Financeiro, todos do BACEN.

Funcionam também, junto ao CMN, as seguintes comissões consultivas:

- Normas e Organização do Sistema Financeiro;
- Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
- Crédito Rural;
- Crédito Industrial;
- Endividamento Público;
- Política Monetária e Cambial;
- Processos Administrativos.

O CMN reúne-se ordinária e/ou extraordinariamente para discutir assuntos de interesse do SFN e suas decisões são tomadas através de Resoluções.

Entre suas principais atribuições podemos destacar as seguintes:

- adaptar o volume de meios de pagamento às reais necessidades da economia e de seu processo de desenvolvimento;

- regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

- regular o valor externo da moeda e o equilíbrio da balança de pagamentos do país, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

- orientar a melhor aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas nas diferentes regiões do país, gerando condições

- favoráveis ao desenvolvimento da economia nacional;

- propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficácia do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

- zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

- coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública interna e externa, em conjunto com o Congresso Nacional;

- autorizar as emissões de papel-moeda pelo BACEN e as normas reguladoras do meio circulante;

- determinar as características gerais das cédulas e das moedas;

- aprovar os orçamentos monetários preparados pelo BACEN;

- fixar diretrizes e normas da política cambial;

- disciplinar o crédito em suas modalidades e as formas das operações creditícias;

- estabelecer limites para a remuneração das operações e serviços bancários ou financeiros;

- determinar as taxas do recolhimento compulsório das instituições financeiras;

- outorgar ao BACEN o monopólio de operações de câmbio quando o balanço de pagamento o exigir;

- estabelecer normas a serem seguidas pelo BACEN nas transações com títulos públicos;

- regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no país;

- aplicar as penalidades previstas e limitar sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações, inclusive as prestadas pelo BACEN.


Banco Central (Orgão Executor e fiscalizador do SFN)

O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31.12.64, com a promulgação da Lei nº 4.595.

Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC, pelo Banco do Brasil - BB e pelo Tesouro Nacional.

A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial.

O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.

Após a criação do Banco Central buscou-se dotar a instituição de mecanismos voltados para o desempenho do papel de "bancos dos bancos". Em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central.

O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.

A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.

Missão Institucional

Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional.

Macroprocessos

· Formulação e gestão das políticas monetária e cambial, compatíveis com as diretrizes do Governo Federal.
· Regulação e supervisão do sistema financeiro nacional.
· Administração do sistema de pagamentos e do meio circulante.
Macroobjetivos (para o biênio 2002-2003)
· Consolidar as políticas monetária e cambial no sentido de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda.
· Assegurar que a regulação e a fiscalização do Sistema Financeiro observem padrões e práticas internacionais.
· Consolidar a implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro.
· Concluir o processo de saneamento e reestruturação dos bancos oficiais.
· Implantar modelo de administração gerencial para atuação do Banco Central.

Como banco do governo, o BC administra a dívida pública mobiliária federal interna, ao financiar o Tesouro Nacional, adquirindo títulos por ele emitidos, quando seus gastos superam suas receitas (da mesma forma que nós recorremos aos bancos quando o nosso salário acaba antes do final do mês).

Administra, também, tanto as reservas como a dívida pública externas, além de fiscalizar e supervisionar a dívida pública de estados e municípios, para evitar que seu eventual descontrole prejudique a política fiscal do governo.

Como banco das instituições financeiras monetárias (bancos comerciais), administra suas reservas bancárias, que nada mais são do que os depósitos que essas instituições mantêm junto ao BC (da mesma forma que cada um de nós tem uma conta corrente em um banco comercial).

Uma parte desses depósitos fica compulsóriamente retida no BC com o objetivo, neste caso, de controlar o estoque de recursos que os bancos podem disponibilizar como crédito aos seus clientes e, dessa forma, tentar estabelecer o nível ideal de aumento de consumo sem aumento de inflação para cada momento da economia.

Se o objetivo for aumentar ou mesmo diminuir o volume de reservas bancárias disponíveis para o crédito e, conseqüentemente, tentar diminuir ou aumentar o preço deste crédito, o BC diminui ou aumenta o depósito compulsório sobra as reservas dos bancos, originadas pelos nossos depósitos à vista.

Resultado: aumento ou diminuição da taxa de juros.

Como fiscal do sistema financeiro, o BC procura garantir o correto funcionamento de todas as suas instituições, antecipando-se aos problemas de liquidez que algumas delas possam vir a ter e, assim, preservando a integridade do sistema financeiro como um todo e das economias de cada um de nós em particular.

Como gestor da política cambial, estabelece as regras de gestão e operação dos bancos em relação à moeda estrangeira, mais especificamente ao dólar, de forma a permitir que, dependendo das condições internas de nossa economia e de sua relações com o exterior, o preço do nosso real em relação ao dólar (a taxa de câmbio) garanta um fluxo de moeda positivo do País com o exterior (recebemos mais dólares do exterior do que somos obrigados a enviar) sem aumento de inflação.

Como gestor da política monetária, sua principal e mais crítica função, o BC procura determinar o estoque e o fluxo de moeda na economia que permitam, para cada momento econômico, seu crescimento sustentado, ou seja, sem inflação.

Para atingir esse objetivo, o BC age diretamente sobre o sistema financeiro, utilizando mecanismos diretos de controle das reservas bancárias, quais sejam:

O depósito compulsório sobre os depósitos à vista, o qual, pelo seu poder de multiplicação de crédito, tem um tratamento todo especial;

O empréstimo de liquidez, mais conhecido como redesconto, como uma ajuda temporária aos bancos para recompor sua capacidade futura de crédito;

O contingenciamento de crédito, através do estabelecimento de regras restritivas para concessão de crédito, a partir das reservas disponíveis para isso nos bancos;

O mercado aberto de títulos públicos - open market, ou seja, a compra e a venda consistentes e programadas de títulos públicos pelo BC, de forma a retirar recursos do mercado pela venda dos títulos, ou colocar pela compra (resgate) desses mesmos títulos.

Podemos concluir que não é fácil a vida do BC e, também, como são fundamentais a sua ação e a participação do sistema financeiro em todo o processo econômico.

É bom lembrar que, sem desenvolvimento econômico e social, a estabilidade monetária não se justifica, mas sem estabilidade monetária o desenvolvimento econômico não se sustenta e muito menos o social. Esse é o grande dilema. Sua solução é responsabilidade do governo, do BC, do sistema financeiro, das empresas e, também, de todos nós.

Presidente
Henrique de Campos Meirelles

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ( Orgão executor e normatizador do SFN, sobre assuntos do mercado mobiliário)

A CVM é órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.

Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no mercado, sem prévio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários.

OBJETIVOS:

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários exercerá suas funções, a fim de:

assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários;

evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;

assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;

estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas.

LOCALIZAÇÃO:

A SEDE DA CVM está localizada no Rio de Janeiro possuindo duas superintendências regionais: São Paulo e Brasília.

ORGANIZAÇÃO:

A Comissão de Valores Mobiliários, com sede na cidade do Rio de Janeiro, é administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República. O Presidente e a Diretoria constituem o Colegiado, que define políticas e estabelece práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelo corpo de Superintendentes, a instância executiva da CVM.

O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da comissão auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional. Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas à empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de comunicação social, da Assessoria Econômica e da Auditoria Interna.

A estrutura executiva da CVM é completada pelas Superintendências Regionais de São Paulo e Brasília.

ATRIBUIÇÕES:

A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado.

Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao mercado de valores mobiliários.

Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:

registro de companhias abertas;
registro de distribuições de valores mobiliários;
credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobiliários;
organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;
negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;
suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;
suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou decretar recesso de bolsa de valores.

O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contábil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia.

A CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronização.

A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados.

A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a partir da acusação, amplo direito de defesa.

O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no mercado, passando pelas multas pecuniárias.

A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.

Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a CVM atua como "amicus curiae" assessorando a decisão da Justiça.

Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos através da indução de comportamento, da auto-regulação e da auto-disciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento não se mostrar eficaz.

No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura junto a instituições de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expressão de um desejo comum.

A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

ANÁLISE DA SUA FUNÇÃO:

A CVM é órgão regulador e controlador máximo do mercado de valores mobiliários. Ela tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes do mercado.

O que são valores mobiliários?

Valor mobiliário é título de investimento que a sociedade anônima emite para a obtenção de recursos. É investimento social oferecido ao público, pela companhia.

Além das ações, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) contempla como suas modalidades as partes beneficiárias e as debêntures. Também trata dos valores considerados pela doutrina como subprodutos de valores mobiliários; os bônus de subscrição e os certificados de emissão de garantia. Na verdade, são valores mobiliários derivados.

A negociação em mercado:
- Primária
- Secundária

A negociação primária opera-se por meio do lançamento público de ações, devidamente registrado na CVM e com a intermediação obrigatória das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. No caso, o investidor subscreve as ações, revertendo o produto dessa subscrição para a companhia.

Incumbe à CVM a análise de pedido de registro de distribuição pública de valores mobiliários. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá, previamente, o Banco Central quanto ao atendimento às disposições da Resoluções do Senado federal sobre o endividamento público.

Quanto à colocação no mercado secundário, as ações são negociadas pelas Bolsas de Valores ou no mercado de balcão. Nos demais casos, essas operações, a juízo do investidor, poder ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opções. O prazo para liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores, por meio de seus sistemas de pregões, em todos os mercados que operarem, é até o segundo dia subseqüente ao do fechamento da operação.

Penalidades:

A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrência de irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vigente o princípio do devido processo legal na esfera administrativa.

As sanções para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobiliários, sobretudo as normas editadas pela CVM, são: advertência, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo, ou cassação da autorização ou do registro, bem como a proibição por prazo determinado para o exercício de atividades e operações do sistema de distribuição. Também o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no mercado.

É importante frisar que a CVM tem a obrigação de comunicar ao Ministério Público quaisquer indícios de ilícito penal verificados nos processos sobre irregularidades no mercado. Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo à Secretaria da Receita Federal.

Em matéria criminal, a Lei nº 10.303/2001 acrescentou à lei nº 6.385/76 três delitos dolosos contra o mercado de valores mobiliários:

manipulação de mercado;
uso indevido de informação privilegiada; e
exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.

O bem jurídico tutelado é o desenvolvimento regular das atividades do mercado de valores mobiliários.



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